- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial. 3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório. 5. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações. 6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro. 7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024. (AgRg no RHC n. 192.604/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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