- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida. 3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos. 5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR. 6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal); 7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação satisfatória dos investigados e período de apuração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério Pùblico ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral. (AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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