- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL BAIANA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.360/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual Baiana 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente. 2. A Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em sua redação original, excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar (art. 9º, III) e previu que até a vacância da graduação na forma prevista na Lei n. 7.145/1997, seria considerada integrante da escala hierárquica (art. 220). 3. Ocorre que a Lei Estadual 11.456/2009, vigente na data em que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada (17/8/2021), alterou o art. 9º da Lei 7.990/2001, reincluindo o posto de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. 4. Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva. 5. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o acórdão recorrido que denegou a segurança. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 77.481/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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