JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR O PACIENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do paciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e em elementos colhidos na fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado que a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia prejudicar o objeto do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão de pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à luz da prejudicialidade superveniente; (ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual antecedente. 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri. 5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento em suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de que a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria, cuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que indicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada, especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal do Júri. 3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem outros elementos probatórios de corroboração. (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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