- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PEDIDO DE DESpronúncia. Condenação pelo Tribunal do Júri. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante, sob alegação de que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase investigativa e retratados em juízo, sem suporte em provas judiciais. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado na forma tentada, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri, dotada de soberania constitucional, prejudica a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional, que modifica a situação jurídica anterior e torna prejudicada a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo. 5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, como regra, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou nulidade da pronúncia. 6. No caso concreto, em análise de autoria e materialidade, não é possível identificar nenhuma teratologia pelo Tribunal de origem. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada , que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri, dotada de soberania constitucional, prejudica a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo. 2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou nulidade da pronúncia.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 155, 413, 545 e 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.302/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2017; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, RHC 63.772/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25.10.2016; STJ, RHC 102.607/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2019; STJ, AgRg no HC 699.552/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2022. (AgRg no HC n. 1.054.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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