- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO N. 697. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DA PARTE QUE INTEGROU O FEITO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMANCIPAÇÃO DE IGREJA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR OS PEDIDOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DA IGREJA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. Tema Repetitivo nº 697: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 3. No ato de interposição do agravo de instrumento, não há necessidade de juntar procuração da parte que integrou o feito após o transcurso do prazo recursal. 4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a Diretoria teria competência para apreciar pedido de emancipação da igreja. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 387.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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