- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que discutiu e dirimiu as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, emitindo pronunciamento de forma clara, coerente, lógica e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Na vigência do CPC de 1973, o STJ firmou jurisprudência de que é dispensado do preparo o recurso cujo mérito discute o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.068.372/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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