JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2024. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, divergências nas declarações das testemunhas e aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há elementos que justifiquem a concessão da ordem por flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados. 6. Não foram constatadas teratologia ou coação ilegal que justifiquem a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. As matérias postas pela defesa foram minuciosamente analisadas no acórdão de apelação, não se verificando flagrante ilegalidade ou nulidade que autorize a revisão da condenação neste STJ. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.020.276/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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