- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na valoração do acervo probatório, alegando que duas testemunhas presenciais relataram comportamento agressivo da suposta vítima, com empurrões e início de luta corporal, e que as lesões seriam recíprocas. Argumenta que deve ser afastada a presunção de veracidade do depoimento de servidor diretamente envolvido no conflito, e que há dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, destacando que a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal e desacato foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise do acervo probatório, e se há flagrante ilegalidade na valoração das provas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas consistentes de autoria e materialidade, incluindo laudo pericial, testemunho presencial e demais elementos de convicção, analisados no processo de conhecimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A tese defensiva de agressões recíprocas foi devidamente analisada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, que valoraram criticamente os depoimentos defensivos e atribuíram maior credibilidade às declarações da vítima e da testemunha presencial. 8. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, considerando a robustez do conjunto probatório que inclui depoimentos coesos e consistentes, corroborados por outros elementos de prova. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, sendo inviável o revolvimento do contexto fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 129, caput; CP, art. 331; CP, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 955.861/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 874.188/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.042.082/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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