- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisito Subjetivo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto. 2. O apenado cumpre pena de 15 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. O pedido de progressão foi indeferido pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram a decisão na conclusão do exame criminológico, o qual apontou a ausência de mérito para concessão do benefício. 3. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que o apenado cumpriu integralmente a fração necessária para progressão e possui comportamento carcerário exemplar, além de alegar que a submissão ao exame criminológico foi determinada com base na gravidade genérica do delito e sua natureza hedionda, em desconformidade com a Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ. Requer a concessão da progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a reapreciação do pedido pelo Juízo da Execução, afastando o exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime prisional, com base na ausência de preenchimento do requisito subjetivo aferido por exame criminológico, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser requisitado pelo magistrado para subsidiar a análise do requisito subjetivo do apenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. No caso concreto, o exame criminológico foi corretamente requisitado e revelou aspectos negativos relacionados à personalidade e ao estado mental do apenado, indicando sua inaptidão para o retorno ao convívio social. 7. A decisão das instâncias ordinárias foi devidamente fundamentada, considerando o laudo psicológico desfavorável e as circunstâncias concretas do caso, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 8. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 217-A e 147; Lei nº 8.072/90, art. 1º, VI; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 879.269/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 164.884/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.044.360/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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