- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisito Subjetivo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução penal, determinou a realização de exame criminológico para posterior reanálise do pedido de progressão. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou que a exigência do exame criminológico não poderia ser aplicada retroativamente, que os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão foram preenchidos, e que o indeferimento da progressão carece de fundamentação concreta idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto, determinada pelo Tribunal de origem, é válida, considerando o histórico prisional do apenado e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a realização de exame criminológico, está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente no histórico prisional do apenado, que inclui a prática de novo delito após progressão ao regime aberto. 7. O exame criminológico, embora não vinculante, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema 1161 (por analogia). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.05.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.048.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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