JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio, e manteve decisão do Tribunal de origem que determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico. 2. O juízo da execução penal havia concedido ao apenado a progressão ao regime aberto, decisão que foi anulada pelo Tribunal de origem, com determinação de retorno ao regime semiaberto e realização de exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, condenações anteriores por tráfico de drogas, roubo, furto e desacato, além de faltas médias e graves durante o cumprimento da pena. 3. Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que preencheu todos os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para a concessão da progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão ao regime aberto, considerando seu histórico prisional e a exigência de exame criminológico. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e no AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. 6. Não há flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na decisão do Tribunal de origem, que fundamentou a necessidade do exame criminológico com base na reincidência do apenado, histórico prisional conturbado e registro de faltas médias e graves. 7. A exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo é válida, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, conforme Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula n. 439 do STJ. 8. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do apenado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.056.266/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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