- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. DIRETRIZ PROTETIVA DA PRIMEIRA INFÂNCIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional. Todavia, é possível a concessão da ordem de ofício quando verificada ilegalidade flagrante, como no caso. 2. Consta dos autos que a agravada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça e não foram praticados contra descendentes. Ademais, na mesma ocasião foi preso também o pai das crianças. Nessa hipótese, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, atende à diretriz protetiva da primeira infância. 3. A quantidade de drogas apreendida (11,45 g de maconha e 4,66 g de cocaína) não é expressiva e, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, revela-se suficiente a conjugação da prisão domiciliar com medidas cautelares para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.104/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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