JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO À INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que é possível a concessão de prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 anos, salvo em casos de crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou em situações excepcionalíssimas. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou mãe de menores de 12 anos, basta a prova dessa condição, não sendo exigido o requisito de demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar. 3. No caso, o crime praticado pela agravada não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. 4. O requisito da demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se apenas aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de condenação, não sendo aplicável à prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.028.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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