- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar concretamente as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. As nulidades processuais alegadas foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau, que considerou as provas documental e testemunhal suficientes para o deslinde do feito, não havendo cerceamento de defesa. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e não há flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus. 4. A condenação por corrupção de menores foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram a participação do agravante no contexto fático do crime. 5. A participação de menor importância foi afastada pelo Tribunal estadual, que reconheceu a contribuição relevante do agravante para a consumação do latrocínio. 6. A pretensão do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, o que não é admitido por esta Corte. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.050.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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