- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e outras provas. 2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, como depoimentos das vítimas, imagens de câmeras de segurança, apreensão de celulares, dinheiro e do veículo utilizado no delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, REsp 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.818.372/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.832.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 953.436/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, HC 849.822/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no HC n. 1.050.192/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.