- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FEMINICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, policial militar, pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com fundamento em excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva, decretada em 16/4/2023, perdura por período excessivo, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que a última reavaliação ocorreu em 20/3/2024, extrapolando o prazo legal de revisão nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, policial militar, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra o veículo de sua ex-companheira em uma rodovia movimentada, além de considerar a aplicação da Súmula n. 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução após a pronúncia do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, policial militar, pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, deve ser revogada em razão de alegado excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, que envolveu sete disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima em uma rodovia movimentada, evidenciando acentuada periculosidade e risco à integridade física e psicológica da ofendida. 6. A aplicação da Súmula 21 do STJ é adequada ao caso, pois a instrução criminal já foi encerrada e a pronúncia do agravante foi confirmada em recurso em sentido estrito, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A complexidade do caso, envolvendo tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica e a pluralidade de recursos interpostos pelo próprio agravante, afasta a conclusão de demora injustificada na tramitação processual. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar, diante dos elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública e a necessidade de contenção do risco à vítima. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando a gravidade da conduta imputada e a necessidade de resguardar a integridade da vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 21 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal após a pronúncia do réu. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública e proteção à vítima. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que justifiquem a medida. (AgRg no RHC n. 219.218/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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