JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde o dia 16/9/2024, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, sinalizando, segundo a documentação que instrui os presentes autos, para o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, no qual o agravante desferiu golpes de faca no rosto e no pescoço de sua ex-companheira, só não consumando o resultado pela intervenção das filhas do casal. Destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade da conduta, o risco à integridade física da vítima e o histórico de violência doméstica e familiar no qual ela estava inserida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 227.383/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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