- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, do crime de tentativa de roubo de aparelho celular. Consta que o agravante se aproximou de duas vítimas simulando estar armado e submeteu uma delas ao golpe conhecido como "mata-leão" enquanto tentava localizar seu telefone, "passando as mãos pelo seu corpo de forma agressiva e abusiva". A segunda vítima foi violentamente empurrada ao tentar ajudar a primeira, mas conseguiu pedir a ajuda e a intervenção de pessoas próximas ao local. 3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 226.381/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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