JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crime de roubo majorado, cometido mediante grave ameaça, violência física e restrição da liberdade da vítima. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que incluiu simulação de pane veicular para atrair a vítima, seguida de agressões físicas, ameaças de morte e subtração de bens. 3. No STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa, profissão lícita e vínculo familiar estável. Argumentou ainda que a arma utilizada no crime estava desmuniciada, o que afastaria a gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; e (ii) verificar se o fato de a arma utilizada no crime estar desmuniciada afasta a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que incluiu simulação de pane veicular, violência física e ameaças de morte à vítima. 6. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do STJ considera suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que a arma esteja apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, pois o objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa causada pelo uso de arma de fogo. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pela alta reprovabilidade da ação delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. A majorante do art. 157, § 2º-A, do CP, incide mesmo que a arma utilizada no crime esteja desmuniciada, desde que seja apta a disparo. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; e CP, art. 157, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 217.776/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; e STJ, AgRg no HC n. 1.001.999/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025. (AgRg no RHC n. 227.240/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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