- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE VERIFICADAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, impostas em fevereiro de 2025, foi adequadamente motivada pelo Magistrado de primeiro grau, em especial diante da gravidade concreta das condutas e do papel central atribuído ao agravante em complexa organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública e lavagem de capitais, com potencial prejuízo milionário ao erário municipal. 2. Não prosperam os pedidos de revogação ou readequação da medida de proibição de se ausentar da comarca em que reside o agravante, sem prévia autorização judicial, tendo em vista a fundamentação utilizada na origem. Com efeito, apontou-se a necessidade de controle sobre os deslocamentos do acusado, até porque os crimes foram perpetrados, em tese, no exercício de atividade empresarial, tendo ele "supostamente realizado manobras de alteração dos quadros societários de empresas investigadas e recebido quantias expressivas acima do valor normal de mercado". Mencionou-se que as diversas alterações nos quadros sociais de várias pessoas jurídicas representaram embaraços e obstruções às investigações, com medidas indicativas de ocultação de bens e provas. Frisou-se também a necessidade de interromper as atividades ilícitas, notadamente diante da "constância apresentada pelo grupo criminoso para a lavagem de capitais". 3. Além disso, consta que os deslocamentos vêm sendo regularmente autorizados pelo Juiz de primeiro grau, que, inclusive, possibilitou a alternativa do uso de monitoramento eletrônico. 4. No que se relaciona à tese de excesso de prazo, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 227.252/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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