- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de integrar organização criminosa armada, com posição de liderança, envolvida em fraudes em licitações e contratos públicos, lavagem de dinheiro e outros crimes. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade flagrante, na complexidade do caso, na necessidade de realização de perícia em mídias digitais e na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos, como a gravidade das condutas, risco de reiteração delitiva, histórico de fuga e insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há desídia estatal e excesso de prazo na formação da culpa após a anulação do feito desde a sentença, bem como se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de progressão ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática reafirmou que o habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, a posição de liderança do paciente na organização criminosa, o risco de reiteração delitiva, o histórico de fuga e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base na complexidade do caso, que envolve múltiplos réus, tramitação de feitos correlatos e necessidade de diligências específicas, como a realização de perícia em mídias digitais. 7. A incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime de cumprimento de pena mais brando não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, especialmente em razão da anulação da sentença e da pendência de recomposição da prova pericial. 8. A alegação de que a organização criminosa estaria desarticulada há mais de cinco anos foi refutada com base em elementos concretos que mantêm a atualidade do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculum libertatis e fumus commissi delicti, como gravidade das condutas, risco de reiteração delitiva, histórico de fuga e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. A incompatibilidade entre prisão preventiva e eventual regime de cumprimento de pena mais brando não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319, 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137449, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07.02.2017; STJ, AgRg no HC 462.030, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no RHC 208.046/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 216.385/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.031.009/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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