JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que se trata de investigação policial complexa que resultou na denúncia de 27 (vinte e sete) acusados, que supostamente constituíram e integram organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica pela prática do delito de lavagem de capitais e pela exploração de jogos de azar por todo Estado de São Paulo. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). 3. As medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca, restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram devidamente fundamentadas, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados ao Agravante, que goza de liberdade quase plena. 4. Outrossim, não foi demonstrada em que medida a imposição de permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, qualquer flexibilização deve ser requerida ao Juízo processante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.964/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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