- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que, em casos de flagrante ilegalidade, é cabível a via eleita do habeas corpus, podendo inclusive a ordem ser concedida de ofício. Afirma possuir os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, requerendo o provimento do agravo. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo regimental, considerando que a inconformidade já está sendo enfrentada por meio de recurso próprio (agravo em execução) e que as peculiaridades da matéria demandam contraditório efetivo, o que não é viável na via restrita do habeas corpus. Além disso, a prova pré-constituída foi considerada insuficiente para a correta delimitação do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade e abuso de poder, para concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não é adequado quando utilizado em substituição a recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", da CF/88. 6. O Tribunal estadual considerou que a matéria em discussão, relacionada à concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, demanda contraditório efetivo, o que não é permitido na via restrita do habeas corpus. 7. A prova pré-constituída apresentada foi considerada insuficiente para a correta e precisa delimitação do caso concreto. 8. Não foi constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível quando utilizado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 demanda contraditório efetivo, o que não é viável na via restrita do habeas corpus. 3. A insuficiência de prova pré-constituída inviabiliza a análise da pretensão de concessão de indulto na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 829.054/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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