- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de atos infracionais graves. Descumprimento de medidas anteriores. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa alegou que a internação foi indevida, pois o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e não houve reiteração infracional, considerando que os procedimentos anteriores foram extintos mediante concessão de remissão. Argumentou afronta ao princípio da presunção de inocência e desproporcionalidade da medida, em violação ao art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012 e às Diretrizes de Riad. 3. O juízo de primeiro grau aplicou a internação com base na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de infrações graves e no descumprimento de medidas socioeducativas anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que o caso se enquadra no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi aplicada de forma válida, considerando a reiteração de atos infracionais graves e o descumprimento de medidas socioeducativas anteriores. III. Razões de decidir 5. A medida socioeducativa de internação está prevista no art. 122 da Lei nº 8.069/1990 e pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas. 6. A reiteração de atos infracionais graves foi comprovada nos autos, incluindo descumprimento de medidas socioeducativas mais brandas, como prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. 7. A decisão de internação foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não se baseando na gravidade abstrata do ato infracional, mas na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério e garantir sua ressocialização. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de atos infracionais graves não exige número mínimo de infrações para justificar a internação, desde que haja contemporaneidade e relevância das práticas infracionais antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas, conforme art. 122 da Lei nº 8.069/1990. 2. A reiteração de atos infracionais graves não exige número mínimo de infrações, desde que haja contemporaneidade e relevância das práticas infracionais antecedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 35, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no HC n. 994.317/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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