- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e 17 dias-multa, em razão da reincidência e maus antecedentes. 2. O agravante foi condenado pela subtração de um perfume avaliado em R$ 109,90, sendo o bem integralmente restituído ao estabelecimento comercial. 3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é inferior à 10% do salário mínimo vigente à época e que o bem foi restituído à vítima. Sustenta que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o writ e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 6. A habitualidade delitiva do agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 7. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025. (AgRg no HC n. 1.021.558/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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