JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Reiteração criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condena do, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a conduta praticada não justifica a imposição de pena criminal, alegando que, apesar dos antecedentes penais, a conduta extrapola os limites da irrelevância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de que a conduta praticada seria irrelevante. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pe na de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos concretos em que a medida seja socialmente recomendável. 6. No caso em análise, o princípio da insignificância foi afastado em razão da multirreincidência do paciente em delitos patrimoniais, não sendo possível considerar irrelevante a conduta de agente com comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023. (AgRg no HC n. 1.027.539/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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