- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BENS DE PEQUENO VALOR. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o afastamento do princípio da insignificância em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravante. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do ínfimo valor dos bens subtraídos, pois inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época, bem como ocorrendo a restituição à vítima. Defende a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 3. Alega que reincidência e maus antecedentes não integram o juízo de tipicidade material e não podem, por si, impedir o reconhecimento da bagatela. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto de bens de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do acusado, bem como os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois indicam reprovabilidade suficiente da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. O valor ínfimo da res furtiva e sua restituição à vítima, embora relevantes, não são suficientes para afastar a tipicidade material quando presentes reincidência e contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.221.532/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.232.118/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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