JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À CONSUNÇÃO ENTRE ESTELIONATO E OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por João Batista Medeiros contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer suposta ilegalidade na condenação pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e de operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), bem como para determinar ao TRF3 que analisasse a tese de consunção, supostamente omitida no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de consunção, apresentada apenas em memoriais e sustentação oral, afasta a supressão de instância e impõe o conhecimento do habeas corpus; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da consunção ou para determinar novo julgamento dos embargos pelo TRF3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo excepcional o conhecimento apenas quando demonstrada ilegalidade patente, conforme orientação reiterada deste Tribunal. 4. A tese de consunção não foi incluída nas razões de apelação, mas apenas em memoriais e sustentação oral, caracterizando inovação recursal, que não impõe ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento nem viabiliza exame por instância superior. 5. A apreciação da consunção diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, vedada quando a questão não foi oportunamente devolvida ao Tribunal recorrido. 6. A condenação pelo art. 16 da Lei 7.492/86 foi fundamentada em extensa prova documental e testemunhal que evidencia a operação habitual e estruturada de instituição financeira clandestina, protegendo bem jurídico distinto do estelionato. 7. Os crimes de operar instituição financeira sem autorização e de estelionato possuem autonomia típica e tutelam bens jurídicos diversos, inexistindo relação de dependência necessária que configure crime-meio absorvido por crime-fim. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autonomia das condutas e o concurso material demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não há qualquer constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 647-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A apresentação de tese defensiva apenas em memoriais ou sustentação oral, sem prévia inclusão nas razões de apelação, configura inovação recursal e não impõe ao Tribunal de origem o dever de análise, impedindo o exame pelo STJ sob pena de supressão de instância. 12. O princípio da consunção não se aplica quando estelionato e operação de instituição financeira sem autorização tutelam bens jurídicos distintos e são praticados de forma autônoma, sendo inviável o reexame fático-probatório em habeas corpus. 13. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o writ seja inadequadamente utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CP, arts. 59, 69 e 171; CPP, art. 619 e art. 647-A; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 7.492/86, arts. 1º e 16; Lei 1.521/51, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025. (AgRg no HC n. 1.030.389/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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