- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS. 19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente. 2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria, necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.385/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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