- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ anteriormente manejado, por ter sido utilizado em substituição à revisão criminal. 2. Nas razões do agravo, a parte recorrente sustentou: (i) cabimento do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003; (ii) subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003; (iii) fixação do regime inicial aberto; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses defensivas relativas à aplicação do princípio da consunção, ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição por penas restritivas de direitos, sem que tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A apreciação direta das questões de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, usurpando a competência do Tribunal estadual para o exame inicial das matérias suscitadas. 6. O fato de a defesa invocar jurisprudência favorável à aplicação do princípio da consunção não afasta o óbice verificado, sendo necessário o esgotamento da via recursal perante as instâncias ordinárias para apreciação das teses de mérito. 7. A decisão agravada não analisou o mérito da pretensão defensiva justamente em razão do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal estadual, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A apreciação direta de questões de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o esgotamento da via recursal nas instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/03/2023. (AgRg no HC n. 1.041.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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