- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional. 2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento dos benefícios pleiteados, alegando que as faltas graves são antigas e reabilitadas, e que o apenado possui bom comportamento carcerário e cumpriu o lapso temporal previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 5. Faltas graves e exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento dos benefícios pleiteados, em razão da ausência do requisito subjetivo. 6. Exame criminológico desfavorável, no qual verificou-se que o reeducando não se arrependeu de ter praticado os delitos, sem apresentar desejo de reparação, e concluiu ausência de evolução no processo de ressocialização e falta de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto, também justifica o indeferimento das benesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional e da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024. (AgRg no HC n. 1.050.671/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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