JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante reiterou os argumentos acerca da nulidade da condenação, atipicidade da conduta e ocorrência de bis in idem na dosimetria, pleiteando o reconhecimento da nulidade da condenação, a absolvição do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro por atipicidade e a readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o reexame de provas e circunstâncias fáticas já analisadas pelas instâncias ordinárias é cabível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração de argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de provas ou à reapreciação de circunstâncias fáticas já examinadas pelas instâncias ordinárias, competentes para valorar os elementos de convicção coligidos. 7. As instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela culpa do agravante, não se identificando qualquer teratologia passível de nulidade na decisão recorrida. 8. O afastamento do dolo quanto ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro não foi satisfatoriamente comprovado, sendo a alegação de necessidade de atendimento médico insuficiente para desconstituir o tipo penal. 9. As penas foram fixadas no mínimo legal e o regime de cumprimento correspondeu à mensuração realizada, não havendo elementos para modificação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O habeas corpus não se presta à rediscussão de provas ou à reapreciação de circunstâncias fáticas já examinadas pelas instâncias ordinárias. 3. O afastamento do dolo no delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro exige comprovação satisfatória, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade de atendimento médico. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §3º, 305 e 306, §1º, I; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no HC n. 1.033.886/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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