JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REVISADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 121, § 2º, incisos III e IX, e 121, § 2º, incisos III e IX, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e, em seguida, revogada mediante imposição de medidas cautelares alternativas, incluindo monitoramento eletrônico. 3. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por uma vez na forma consumada e uma vez na forma tentada, além de crimes conexos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Na sentença de pronúncia, a medida cautelar de recolhimento noturno foi revogada, permanecendo apenas a monitoração eletrônica. 4. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não conheceu da impetração. Embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes. No agravo regimental, o recorrente sustenta constrangimento ilegal pela ausência de motivação para a manutenção da monitoração eletrônica, alegando desproporcionalidade, desnecessidade da medida, excesso de prazo e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. A decisão recorrida enfrentou todos os fundamentos apresentados, justificando a manutenção da monitoração eletrônica com base na necessidade de garantia da ordem pública, gravidade do delito e possibilidade de nova infração. 9. A revisão periódica da medida cautelar foi realizada pelo magistrado de origem, conforme registrado no acórdão recorrido, não havendo comprovação de descumprimento da medida ou excesso de prazo que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 3. A revisão periódica das medidas cautelares deve ser realizada pelo magistrado de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, § 5º, e 319; CF/1988, arts. 5º, LXV, LXVI e LXXVIII, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. (AgRg no RHC n. 221.698/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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