JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de atos processuais por supostas irregularidades na intimação, decretação de revelia, realização de audiência e indeferimento de requerimentos probatórios. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 303, parágrafo único, 302, III, 291, §1º, I, 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. A defesa alegou prejuízo decorrente da falta de intimação válida, da decretação de revelia, da realização de audiência sem sua presença e do indeferimento de requerimentos probatórios, como a juntada de mídias do circuito de segurança e contraprova do exame de alcoolemia. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de habeas corpus, destacando que os atos processuais impugnados foram realizados de forma regular, sem prejuízo concreto à defesa, e que as questões probatórias seriam analisadas na sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar argumentos anteriormente apresentados sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, configurando ausência de dialeticidade recursal. 8. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem implicaria indevida supressão de instância, sendo inviável neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em agravo regimental implica indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; RISTF, art. 317, §1º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303, parágrafo único, 302, III, 291, §1º, I, 305 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (AgRg no RHC n. 226.449/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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