- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, que entendeu que o pedido não se enquadrava nas hipóteses legais de cabimento, configurando mero inconformismo com a sentença condenatória e com a fase instrutória do processo, sem apresentação de prova nova. 4. No habeas corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta do paciente, alegando que o ato de solicitar drogas a terceiros configura mero ato preparatório, insuficiente para a condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Pleiteou, em sede liminar, o reconhecimento da atipicidade da conduta e, no mérito, a concessão da ordem para extinguir a punibilidade do paciente. 5. O habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal Superior, em razão da supressão de instância. 6. No agravo regimental, a defesa alegou que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a atipicidade da conduta, contrariou o entendimento de que a mera solicitação de drogas ou intenção de receber drogas não configuraria o início do iter criminis, tampouco caracterizaria as modalidades de execução do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Requereu o provimento do agravo regimental para conceder a ordem e absolver o recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da supressão de instância, deve ser provido para que se reconheça a atipicidade da conduta do agravante e se conceda a ordem para sua absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente matérias não examinadas pela Corte local, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 9. O acórdão de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido não se enquadrava nas hipóteses legais de cabimento, não havendo apreciação das teses defensivas deduzidas no habeas corpus. 10. Ausente a apreciação do mérito no acórdão impugnado e não configurada ilegalidade evidente, é inviável qualquer deliberação por esta Corte sobre as teses defensivas, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise originária de matérias não examinadas pela Corte local configura indevida supressão de instância, incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas dos autos, sendo vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.591/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 909.317/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg no HC n. 1.036.962/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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