- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual, alegou-se constrangimento ilegal em razão de nulidade da condenação por prova ilícita obtida mediante violação domiciliar, desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus era mera reiteração de pedido já formulado em outro processo, e que a questão da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi submetida à deliberação perante a Corte de origem, configurando indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos formulados neste writ configuram reiteração de pedido anterior e (ii) estabelecer se é possível a análise do pedido desclassificatório em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável nova análise de pedidos já analisados em habeas corpus anterior, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável nova análise de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no HC n. 1.033.858/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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