- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECONVERTIDAS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A paciente foi condenada pelos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 3 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito. Posteriormente, houve reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, em razão do descumprimento das obrigações impostas na execução penal. 3. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da Execução, com fundamento nos arts. 5º e 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que vedam a concessão do benefício a penas restritivas de direito, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade. O Tribunal local manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para penas restritivas de direito reconvertidas em privativas de liberdade, considerando os limites do controle judicial sobre o alcance do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão de indulto para penas restritivas de direito, independentemente de eventual reconversão em privativas de liberdade. 6. A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não altera a vedação ao indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. 7. A decisão agravada observou os limites do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, aplicando literalmente os arts. 5º e 8º, sem extrapolar os limites do ato normativo. 8. A regressão de regime ocorreu de forma regular, com prévia intimação da agravante para cumprimento das penas restritivas de direito e comparecimento à audiência admonitória, além do reconhecimento da prática de falta grave pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto para penas restritivas de direito, independentemente de reconversão em privativas de liberdade. 2. A reconversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade não afasta a vedação ao indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 8º; Código Penal, art. 44, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.775/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025. (AgRg no HC n. 1.039.427/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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