JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD). AUTONOMIA DAS SANÇÕES. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS PENAS, ISOLADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou a decisão de primeira instância que havia concedido ao paciente o indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A pena privativa de liberdade do paciente foi substituída por duas sanções restritivas de direitos: prestação pecuniária, integralmente cumprida, e prestação de serviços à comunidade, cumprida apenas parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão do indulto a apenado cuja sanção privativa de liberdade foi substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena, previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, deve ser aferido pela soma global do adimplemento das sanções ou de forma individual e autônoma para cada uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, possuindo finalidades e naturezas distintas que devem ser observadas na fase de execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, em razão da autonomia das penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a concessão de indulto ou comutação de pena deve ser preenchido em relação a cada uma das sanções impostas, não se admitindo a análise de um somatório global ou a compensação entre elas para alcançar a fração legalmente exigida. 5. O fato de o Decreto Presidencial se referir à "pena" no singular não autoriza interpretação diversa, pois a autonomia das penas substitutivas é preceito do Código Penal que orienta a execução. A lógica sistêmica da execução penal, que visa à finalidade ressocializadora de cada modalidade de sanção, seria desvirtuada caso se permitisse que o cumprimento de uma pena (no caso, a pecuniária) compensasse o descumprimento de outra (a prestação de serviços à comunidade). 6. Estando o acórdão recorrido e a decisão monocrática agravada em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos são autônomas entre si, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. 2. Para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição, sendo incabível a análise do somatório global ou a compensação entre elas. (AgRg no HC n. 1.018.529/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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