JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, a recorrida foi condenada a indenizar a recorrente pelos valores que esta deixou de auferir, em razão do transporte ilegal de passageiros realizado pela demandada. 3. O Tribunal de Justiça, interpretando o título executivo judicial, concluiu que a sentença condenou a recorrida a indenizar aquilo que a autora deixou de lucrar, e não o valor integral das passagens; assim, o lucro a ser considerado corresponde ao resultado dos ganhos auferidos, subtraídos os custos operacionais. Não há, portanto, violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.389.339/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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