- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento extrajudicial por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta conhecimento e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação proferida com fulcro na análise complexa das provas dos autos pelo Tribunal de origem. No caso concreto, destaca-se que o agravante foi abordado na rua dos fatos e preso em flagrante logo após a prática do crime, havendo liame probatório quanto ao veículo utilizado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. A ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que corroborem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 226; Resolução n. 484/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no HC n. 1.040.180/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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