- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente. 2. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado, em concurso formal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e vício de fundamentação decorrente de erro fático no acórdão local. 3. A decisão agravada afastou as teses de nulidade da condenação por entender que o conjunto probatório é composto por elementos autônomos e que a desconstituição de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma, pois a condenação fundamentou-se em provas autônomas e judicializadas, incluindo depoimentos coerentes das vítimas, anotação da placa da motocicleta e imagens de câmeras de segurança. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem outros elementos de prova robustos e independentes aptos a confirmar a autoria. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022. (AgRg no HC n. 1.042.825/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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