- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de recurso especial e afastou a ocorrência de ilegalidade flagrante. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de roubo, a precariedade da iluminação no local dos fatos, a inconsistência do reconhecimento por redes sociais e exibição de foto 3x4 em preto e branco, a ausência de condições iniciais da vítima para o reconhecimento, divergência de estatura e inconsistência quanto às tatuagens. Requer a absolvição do agravante com base no Tema 1285/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, aliado a outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em sede policial foi precedido de identificação do agravante em redes sociais e que, em juízo, o reconhecimento foi reiterado com observância do procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 6. A condenação pelo roubo não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal/fotográfico, mas também em provas autônomas e congruentes, como boletim de ocorrência, relatório policial, termos de declaração, vídeos do local, depoimentos sob contraditório, comprovantes de transferência PIX e dados cadastrais vinculados ao agravante. 7. A palavra da vítima foi considerada relevante e coesa, corroborada por outras provas, incluindo o depoimento de policiais prestado em juízo, que constitui meio de prova idôneo. 8. A tese de nulidade do reconhecimento foi afastada, considerando que o reconhecimento judicial foi realizado com observância do art. 226 do Código de Processo Penal e que as falhas no inquérito policial não contaminam a ação penal. 9. A tese 4 do Tema 1285/STJ foi aplicada, permitindo a formação do juízo de autoria com base em provas independentes e congruentes, o que foi atendido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 3. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e congruentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. A palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada por outras provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1285; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJE 21.02.2022; STF, HC 74.608-0-SP, Rel. Min. Celso de Mello. (AgRg no HC n. 1.047.719/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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