- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A Defensoria Pública da União foi intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, mas não apresentou manifestação conclusiva ou elementos necessários para a análise do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 5. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no HC n. 1.046.560/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.