- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou as teses de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de violação ao art. 316 do CPP. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada (o paciente teria divulgado vídeo íntimo da vítima adolescente como represália), além de possuir histórico de passagens pela polícia e estar em cumprimento de pena em regime aberto, motivos que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 4. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 84/144) que a denúncia foi recebida em 3/7/2025 e o réu citado em 8/7/2025, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 25/7/2025 e o recebimento da denúncia sido ratificado em seguida. Em setembro, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, ao que foi indeferido em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O feito aguarda audiência de instrução marcada para 18/12/2025. Não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.047.243/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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