- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. ÓBICE TAXATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegalidade quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado, pois, conforme consignado no acórdão, tal acordo não foi oferecido a nenhum dos denunciados, porém a corré requereu a remessa à Procuradoria Geral de Justiça, a qual, por economia processual, também analisou a possibilidade do oferecimento do acordo ao ora agravante, o que não se efetivou, principalmente, por óbice taxativo do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, ao dispor que o benefício não se aplica "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretérita". 2. Nos termos do art. 64, I do CP, a reincidência será afastada apenas quando transcorrido mais de 5 anos a contar da data do cumprimento ou extinção da pena, não importando a data do fato, da condenação ou do trânsito em julgado. Diante disso, o óbice da reincidência permanece ativo impedindo o oferecimento do acordo de não persecução penal ao ora agravante. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, além das circunstâncias próprias do delito de adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade adquirir (art. 311 § 2º, III, do CP) - constando na denúncia ter se verificado na abordagem "que a placa era adulterada e que a numeração de chassi do veículo estava parcialmente suprimida [e] a moto ainda dava partida sem chave, pois estava com a ignição violada" -, a decretação da prisão também teve como fundamento a reincidência do agente pelo crime de latrocínio. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. O periculum libertatis não está baseado em passado remoto, já que o agente, ao que parece, teria cumprido a pena recentemente, tanto que foi assentado no acórdão ter havido "advertência de livramento condicional em 23/4/2024". Tampouco cabe reconhecer a desproporcionalidade da medida cautelar com suporte na pena mínima do delito (de 3 anos de reclusão), uma vez que a custódia está corretamente amparada nos incisos I e II do art. 312 do CPP. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no efetivo risco de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.050.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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