- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em práticas delitivas reiteradas.5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da necessidade de interromper o ciclo delitivo.IV. RESULTADO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em 20/4/2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.