- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A matéria não foi analisada sob o prisma ora ventilado, porquanto a defesa quedou-se inerte em provocar a manifestação da Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação desta Corte. 4. Segundo a orientação desta Corte, uma vez acolhido o pedido de desaforamento, a transferência do processo para a comarca da capital não viola o art. 427 do Código de Processo Penal, porquanto a nova localidade deve estar lastreada em fatos concretos. 5. De igual modo, este Tribunal entende não haver obrigatoriedade de remeter o feito à comarca mais próxima, tampouco de o julgador indicar nominalmente os impedimentos das comarcas da região, quando se puder depreender que estas incorrem nos mesmos vícios que motivaram o desaforamento. 6. No caso em apreço, à luz do acórdão impugnado, há fundamentos concretos a amparar a transferência do julgamento diretamente para a capital, em razão do impacto regional do suposto crime, somado à influência que a assistente de acusação, pessoa notória na região, possa exercer sobre os jurados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.052.390/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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