JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JULGADO. TRANSFERÊNCIA DO JÚRI PARA A COMARCA DA CAPITAL. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. COMARCA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade os jurados, o que ocorreu no caso, conforme o salientado pelo Colegiado estadual, que vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, em decorrência da existência de elementos hábeis a macular a isenção dos jurados. 2. A transferência para a capital do Estado, e não para uma outra cidade "mais próxima", não é, per si, motivo de constrangimento, porquanto o artigo 427 do Código de Processo Penal refere-se a uma preferência e não obrigatoriedade da proximidade da região, refletindo justamente as constatações e necessidades do caso concreto. 3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pela instância ordinária suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pela origem, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.961/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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