- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO CORRÉU A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. TESE SUPERADA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE QUE INTERPÔS NOVO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, COM ANÁLISE DO TEMA, E DE QUE OUTRO ACUSADO FOI BENEFICADO COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de extensão ao agravante da decisão que concedeu ao corréu a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, no HC n. 1.040.677/RS, encontra-se prejudicado, pois já foi indeferido nos autos do referido habeas corpus, em face da particularização das condições pessoais distintas entre eles, o que impossibilitou a extensão dos efeitos, por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP. 2. Por ocasião do presente agravo regimental, a defesa informa que interpôs novo habeas corpus perante o Tribunal local - HC n. 5362547-34.2025.8.21.7000 - sendo indeferido o pedido de extensão, e acrescenta ser patente a ilegalidade ao considerar que outro corréu teve a prisão preventiva substituída pela liberdade provisória. Tais insurgências constituem inovação recursal, já que não foram suscitadas quando da impetração do habeas corpus perante esta Corte, razão pela qual delas não se pode conhecer. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.052.545/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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